Vícios continuativos que protraem: contagem dos prazos legais quando a data do seu surgimento é desconhecida
Paulo Grandiski
1) Do uso do verbo protrair em decisões judiciais
Os dicionários da língua portuguesa apresentam o verbo protrair, derivado do latim “protrahere”, conforme exemplos a seguir transcritos:
DICIONÁRIO PRIBERAM DA LINGUA PORTUGUESA
PROTRAIR: verbo transitivo 1. Tirar para fora. 2. Prolongar; procrastinar; espaçar. verbo pronominal 3. Retrair-se.
DICIONÁRIO NOVO AURÉLIO – SÉCULO XXI
PROTRAIR: (Do lat. Protrahere) V.t.d. 1. Tirar para fora, retirar. 2. Fazer ir à frente, salientar ressaltar. 3.Aumentar a duração de, alongar, prolongar, dilatar. 4. Deixar para outro dia, adiar, procrastinar. 5. Sobressair, ressair, ressaltar, destacar-se. 6. Procrastinar-se, prolongar-se, prorrogar-se.
DICIONÁRIO HOUAISS
PROTRAIR: 1 – tirar para fora (p. a língua) 2 – ir ou fazer ir para a frente; estufar(se) (p. o ventre) (seu peito p.-se); 3 – tornar-se mais visível, sobressair, destacar-se (o nariz protraia-se do rosto)(sua beleza continuava a p.-se); 4 – transferir, adiar, procrastinar (p. um passeio) (p. a inauguração); 5 - tornar mais longo, prolongar, ,aumentar (p. o mandato)...
DICIONÁRIO AULETE
PROTRAIR: v. 1. Mover(-se) para a frente ou tornar(-se) proeminente. [td. : protrair o peito.] [int. : Na gravidez, o ventre se protrai.] 2. Transferir para mais adiante;
Em decisões judiciais brasileiras esse verbo tem sido usado no sentido de procrastinar, postergar, transferir-se para mais adiante, aproximando-se do conceito de vício continuativo, por mim apresentado no post [16] deste blog. A respeito vejam as duas decisões judiciais a seguir:
Processo : 1402189-3 do Tribunal de Justiça do Paraná
O Relator: José Augusto Gomes Aniceto no seu voto afirma:
“Da prescrição. Não há que se falar em prescrição no caso em tela.
Os danos decorrentes de vícios de construção se protraem no tempo, ou seja, acontecem com o decorrer dos dias, são contínuos, sem que isso signifique que são consequência do mau uso ou falta de conservação.
Sendo assim, não há como constatar uma data exata da ocorrência dos sinistros, já que se alongam com o passar do tempo, impossibilitando a fixação do termo inicial para contagem da prescrição;
E é exatamente este o entendimento desta Corte em casos semelhantes, onde é impossível auferir o termo inicial da prescrição, pois não existe data certa de ocorrência dos danos:”
229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (DJ 20.10.1999)
APELAÇÃO 797.923-7 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 10ª CC
Rel.: Arquelau Araujo Ribas, Julg.: 06/09/2012
PRESCRIÇÃO. DANOS QUE SE PROTRAEM COM O TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. Conclui-se que os danos seriam contínuos e permanentes, não se podendo afirmar o momento exato em que eles teriam se concretizado; ou a data precisa em que os autores tiveram ciência inequívoca de suas origens [...]
2) Da contagem dos prazos legais com indefinição da data inicial
Em curta síntese pode-se afirmar que todos os prazos legais de garantia, decadência e prescrição devem ter um marco inicial bem definido.
Por exemplo, o prazo decadencial para reclamar dos vícios aparentes, no CDC (nas relações de consumo), é de 90 dias (art. 26), contados a partir do recebimento do imóvel, de fácil constatação, mediante exibição da nota fiscal do produto, ou do termo de recebimento, no caso da entrega dos imóveis. Se o caso for de vício oculto, o prazo é também de 90 dias, mas contados a partir da data em que o reclamante tomou conhecimento da patologia construtiva.
E quando essa data inicial for desconhecida, como resolver a questão?
Em alguns casos a perícia de engenharia pode indicar a solução, como no exemplo da identificação da época de concretagem, se recente ou antiga, que pode ser identificada em gráficos de estudos precedentes, através da espessura de concreto superficial carbonatada, aplicando solução de fenolftaleína sobre o concreto, que apresentará cor vermelho-carmim, se a concretagem for recente, ou cor de concreto molhado, se o concreto for antigo, já carbonatado.
Em muitos casos a situação não permite nem ao perito, nem ao Juiz, identificar a data inicial da contagem dos já citados prazos legais. Nestes casos já existe jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais a respeito, conforme exemplos citados a seguir, que deveriam ser lidos na íntegra:
(AGRG NO ARESP 454.736/SP, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/08/2014, DJE 29/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
1.- Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial o prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedentes.
2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 484874 - SP (2014/0049612-4) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DIES A QUO. 1. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Provimento ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL(TJ/PR, 863.438-0, 10ª CC, Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 09/05/2012)
Ementa: Apelação Cível. Ação de responsabilidade securitária. Seguro habitacional. Casas populares. Compromisso de compra e venda firmado com a COHAPAR, mediante financiamento do SFH. Desnecessidade de participação da CEF. Justiça Estadual. Foro competente. Inocorrência de prescrição. Litisconsórcio passivo. COHAPAR. Construtora. Aplicação do CDC. Contrato adesivo. Danos nos imóveis. Vícios de construção. Cobertura securitária devida. Dever de recuperação do imóvel. Multa decendial. Previsão em contrato. Recurso de apelação desprovido. 1. Ainda que obrigatório em financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação, o seguro habitacional é mantido diretamente pelos mutuários, mediante o pagamento de prêmio mensal, sem comprometer os recursos da Caixa Econômica Federal, sendo desnecessária sua participação no feito, como litisconsorte passiva. 2. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ações propostas contra entidade privada de seguro, que versam sobre contrato de seguro habitacional, mesmo que a CEF seja a gerenciadora do FCVS, condição que não interfere sobre o contrato particular de seguro. 3. Por se tratar de dano contínuo, não é possível determinar, com exatidão, a data de ocorrência do dano ou sua percepção, impedindo a definição de um março para a determinação do termo \\\\\\\"a quo\\\\\\\" de fluência do prazo prescricional. 4. A COHAPAR e a Construtora dos imóveis são partes ilegítimas para integrar o pólo passivo do feito, uma vez que o agente financeiro ou habitacional não tem responsabilidade por cobertura securitária, decorrente de vícios construtivos nos imóveis financiados, a qual é exclusiva das companhias seguradoras. 5. Cuidando-se de típico pacto adesivo, modalidade que furta ao aderente a possibilidade de discutir suas cláusulas, o seguro habitacional é alcançado pelo Código de Defesa Consumidor. 6. Em perícia apurou-se que os fatores que originaram os danos nos imóveis foram vícios construtivos, verificada também a possibilidade de desmoronamento parcial das residências. 7. São consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, implicando em desvantagem exagerada ao consumidor, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 8. Abusiva a cláusula da apólice de seguros que afasta a cobertura em casos de \\\\\\\"desmoronamento\\\\\\\" ou \\\\\\\"ameaça de desmoronamento\\\\\\\", estipulação contratual que restringe direitos e obrigações, em afronta ao art. 51 , § 1º , II , CDC . 9. Devida a multa decendial, prevista em contrato, como meio de coibir a devedora do cumprimento da obrigação....
3) Conclusões extraídas das decisões acima citadas
Todos os casos citados correspondem a relações de consumo, nas quais é aplicado o critério básico do art. 47 do CDC – havendo dúvida na interpretação, adota-se a decisão mais favorável ao consumidor.